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ESTADOS DEVERÃO RESTITUIR ICMS PAGO A MAIOR EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Ao julgar o Recurso nº 593849, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu uma questão que poderá afetar o caixa dos Estados.

Os Ministros entenderam que os governos estaduais são obrigados a devolver o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) recolhido a mais por meio do sistema de substituição tributária “para frente”.

Previsto no art. 150, §7º, da Constituição da República de 1988, o regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.

O caso em questão, disposto no RE/593849, declarando a inconstitucionalidade do artigo 22, § 10, da Lei nº 6.763/1975, que dispõe sobre o Estado não ter o dever de restituir o valor definitivo mesmo que seja por compensação de débito ou aproveitamento do crédito; a decisão ainda declarou inconstitucional o artigo 21 do Decreto 43.080/2002 que é vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

O presente caso chegou à Corte após uma empresa contribuinte contestar acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que havia julgado pela impossibilidade da restituição dos valores recolhidos, girando a discussão em relação ao parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição, o dispositivo estabelece a restituição nos casos em que não se realiza o fato gerador presumido.

A decisão, favorável ao contribuinte, está submetida à sistemática da Repercussão Geral, de modo que cerca de 1,3 mil processos que discutem o tema abordado serão julgados da mesma maneira.


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