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RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS SERÁ APRECIADO


O Supremo Tribunal Federal admitiu para julgamento, sob o rito da repercussão geral, a discussão acerca da constitucionalidade do restabelecimento das alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras.

Após mais de 10 anos de alíquota zero por força do Decreto nº 5.164/2004, o percentual de incidência das contribuições foi restabelecido ao patamar de 4,65% por meio do Decreto nº 8.426/2015.

No caso em exame, objeto do Recurso Extraordinário nº 986.296/PR, o contribuinte recorrente procura evidenciar que não apenas o Decreto nº 8.426/2015 como o permissivo do art. 27, §2º, da Lei nº 10.685/2004 ofenderiam o princípio da legalidade constitucionalmente previsto, que veda aos Entes Federados a exigência ou majoração de tributo por meio de ato infralegal.

Em sua manifestação no Plenário Virtual do Tribunal, o Ministro Relator Dias Toffoli destacou que a matéria seria similar à discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.277/DF, e afirmou, na esteira do recurso apresentado, que a densidade constitucional estaria presente.

Cumpre, portanto, à Corte Constitucional definir se é possível que o dispositivo legal possa transferir a um regulamento a competência para reduzir ou restabelecer as alíquotas das referidas contribuições, sintetiza.

A questão é de extrema relevância para as empresas que apuram suas contribuições pelo regime da não cumulatividade, que sofrerão os efeitos de futura decisão vinculante sobre a matéria.

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