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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE QUE SENTENÇA DECLARATÓRIA PODE SER EXECUTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.324.152, que as sentenças declaratórias podem ser executadas nos mesmos autos, evitando assim o ajuizamento de um novo processo.

No caso julgado pelo STJ, o Recurso Especial foi proposto pela empresa contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) referente a uma ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil. A credora queria executar seus créditos nos próprios autos, o que não foi permitido. Em recurso ao STJ, a instituição financeira alegou que a decisão contraria jurisprudência e também determinação do CPC.

Distintamente das sentenças condenatórias, constitutivas ou mandamentais, a sentença de natureza declaratória unicamente reconhece a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou mesmo a veracidade ou falsidade de um documento.

No julgamento foi aprovado o seguinte texto: "As sentenças, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constituem títulos executivos judiciais desde que estabeleçam obrigação de pagar quantia, fazer ou não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”.

Permitindo a execução na mesma ação de sentença declaratória, permite-se a economia processual e a segurança jurídica, inexistindo uma nova ação, impede-se que o valor seja rediscutido e, eventualmente, tenha um entendimento diferente.

Vale ressaltar, portanto, que a decisão supracitada fora proferida em Recurso Especial submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, vinculando, portanto, as demais instâncias judiciais.

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