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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AFASTA A APREENSÃO DE BENS ADQUIRIDOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem negado a apreensão de bens adquiridos por meio de contratos de alienação fiduciária – em que o próprio bem é dado como garantia do pagamento – nos casos em que o devedor já quitou boa parte da dívida.

Uma das decisões beneficia uma indústria que financiou 3 caminhões pelo banco e efetuou o pagamento quase integral de 2 deles. No TJ-SP, obteve a suspensão de pedidos de apreensão nos dois contratos. A liminar foi deferida em outubro pela desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. Segundo a decisão, em um dos contratos firmados com o banco, já foi quitado 84% do valor total (50 das 60 parcelas). No outro, 80% (48 de 60 parcelas).

Na decisão, a desembargadora afirma que “não parece razoável tampouco proporcional que depois de pagas tais quantias os pactos sejam rescindidos e os veículos apreendidos pelo débito cujo valor poderia, inclusive, ter sido negociado administrativamente, evitando os custos com advogados, custas e de manutenção do próprio processo”.

A decisão do desembargador, porém, ressalta que não se está com o entendimento vedando o direito do banco em receber o saldo remanescente. Só que a cobrança deve ser feita de maneira menos gravosa ao devedor que adimpliu substancialmente as parcelas do financiamento.

A decisão do tribunal paulista é benéfica aos devedores, possibilitando que a dívida seja paga sem a perda do bem disponível. Vale ressaltar, entretanto, que o entendimento é contrário à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, caso o débito não seja quitado de maneira integral, o bem deverá ser apreendido.

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