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STF DECIDE QUE OS LIVROS DIGITAIS SÃO IMUNES


Em unanimidade junto ao ministro Relator Dias Toffoli, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu incluir no rol das imunidades tributarias os livros eletrônicos e suportes próprios para sua leitura.

Anteriormente à decisão do STF, os meios que estavam protegidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da República de 1988, eramlivros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Agora, passa-se a entender que “o vocábulo ‘papel’ constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros” e sim a difusão do conhecimento e do conteúdo.

Com o avanço tecnológico, a difusão de conhecimento não está mais atrelada somente ao papel escrito e revisado; logo, a inclusão no campo da imunidade do e-book e dos demais suportes utilizados para fixá-lostorna-se necessária. Segundo o relator “o suporte das publicações é apenas o continente”.

Ainda é de extrema importância ressaltar que não apenas as publicações literárias digitais estão sendo consideradas imunes, mas também materiais didáticos de montagem prática de computadores, por julgarem as peças avulsas do computador ausentes da sua real finalidade; segundo Toffoli“as peças nada representam sem o curso teórico”.

A decisão da Corte, proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 330.817/RJ e 595.676/RJ, foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, aplicando-se, portanto, a todos os casos semelhantes.

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