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PRAZO DE PERMANÊNCIA DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SE INICIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO


O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no §1º do artigo 43, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para permanência do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

O dispositivo legal, contudo, não dispõe expressamente qual seria o termo inicial do aludido prazo quinquenal, valendo a verificação da interpretação da questão pelo Poder Judiciário.

Até então, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era a de que o prazo de 05 (cinco) anos para a permanência do devedor no cadastro de inadimplentes se iniciaria da data de inscrição do devedor no órgão responsável.

Pois, no julgamento do REsp 1316117 do STJ, por maioria de votos, a Corte decidiu que o prazo quinquenal teria início no dia subsequente ao vencimento da obrigação não quitada, independentemente da efetivação da inscrição.

A decisão baseou-se no entendimento de que as normas do CDC, havendo duplo signifcado, devem ser interpretadas da maneira que mais favoreçam a proteção do consumidor, cuja vulnerabilidade é expressamente reconhecida pelo art. 4º, I, do aludido Código. Quanto a esse aspecto, pontuou também o STJ que a interpretação privilegiada se coadunaria mais com o chamado “direito ao esquecimento”, evitando consequências negativas em razão de dívidas consideradas por lei antigas e, portanto, irrelevantes.

Importa registrar que o critério objetivo eleito pela Corte evita que a data do início do quinquênio a que se refere o § 1º do art. 43 do CDC, instituído em favor do consumidor inadimplente, ficasse dependente exclusivamente da vontade do fornecedor-credor, já que, a se seguir a outra interpretação possível, o devedor ficaria a mercê da inscrição feita pelo credor nos cadastros de proteção ao crédito.

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