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LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016 ALTERA REGRAS DO SIMPLES NACIONAL


A Lei Complementar nº 155/2016, publicada em 28/10/2016, alterou diversas regras aplicáveis ao regime do Simples Nacional previstas na Lei Complementar n° 123/06, tornando-a mais benéfica para os contribuintes e empreendedores.

O Simples Nacional é um regime simplificado e opcional de tributação instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, aplicável as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), que permite o recolhimento dos tributos federais, estadual (ICMS) e municipal (ISS) mediante documento único de arrecadação, com base na receita bruta do contribuinte.

Desta forma, seguem as principais alterações promovidas pela Lei Complementar:

  • Altera, a partir de , o teto da receita bruta anual para enquadramento como empresa de pequeno porte, de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

  • Possibilita que as empresas parcelem em até 120 (cento e vinte meses) meses os débitos tributários com o Simples, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, englobando créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

  • Estabelece o limite máximo da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, em R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), de modo que tendo a EPP receita bruta anual superior a este limite, esta deverá recolher o ICMS e o ISS de forma separada do Simples;

  • A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista em 2018 nas licitações públicas só será exigida para assinatura de contrato.

  • O percentual de retenção do ISS é fixado em 5% nos casos em que o contribuinte deixar de informar no documento fiscal o valor da alíquota específica.

  • Permite que as empresas de pequeno porte e microempresas recebam capital de investidores, sem que este faça parte do capital social, não sendo considerado receita da sociedade.

  • Possibilita a inclusão, no Simples Nacional de micro e pequenas cervejarias; vinícolas; destilarias e produtores de licores, desde que os mesmos estejam registrados nos órgãos competentes bem como autorização e documentação em dia junto a Receita e Secretaria da Fazenda.

Portanto, a Lei Complementar supracitada é produtiva aos microempreendores e empresas de pequeno porte, por trazer ampliações na Lei anterior e com o objetivo de reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido pelos optantes do referido regime.

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